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Editorial

Este número da revista Saber&Educar marca a sua desmaterialização, o que representa sobretudo a preocupação de a fazer chegar a um número cada vez maior de leitores...

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Revista Científica do Centro de Investigação de Paula Frassinetti / cipaf@esepf.pt
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Estatutos da Revista Saber & Educar

Artigo 1.º
Natureza, estrutura e objecto
A revista Saber & Educar é uma revista de natureza científica da área da educação e ciências sociais e humanas, cujo objecto é a disseminação de trabalhos originais e inéditos de reconhecida qualidade, podendo ter uma estrutura assente em cadernos temáticos com designações adequadas às respectivas sub-áreas ou domínios.

Artigo 2.º
Propriedade
A revista Saber & Educar é uma publicação propriedade da Escola Superior de Educação Paula Frassinetti (ESEPF).

Artigo 3.º
Tutela
A revista Saber & Educar, sem prejuízo do exercício das responsabilidades dos seus órgãos, funciona sob a tutela do Centro de Investigação Paula Frassinetti (CIPAF).

Artigo 4.º
Pareceres
Os artigos a publicar na revista serão sujeitos a pareceres prévios de especialistas de reconhecido mérito, segundo moldes definidos em regulamento próprio, a elaborar pelo conselho científico, de acordo com o estipulado no Artigo 8.º.

Artigo 5.º
Difusão
A revista, publicada em suporte electrónico de acesso livre, poderá ser também editada em papel e eventualmente vendida, neste último caso, mediante um preço a fixar por assinatura e número avulso.

Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos da revista:
- O/A director(a);
- O conselho científico;
- O conselho de redacção.

Artigo 7.º
Director
1. O director é, por inerência, o director da ESEPF.
2. Compete ao director:
a) Aprovar os regulamentos internos;
b) -Nomear e destituir os membros do conselho científico e do conselho de redacção, ouvida a comissão coordenadora do CIPAF;
c) Decidir sobre o modo de edição da revista bem como sobre o seu preço avulso e assinatura, quando necessário, bem como sobre todas as questões de natureza financeira;
d) Aprovar e dar execução às linhas de orientação estratégica da revista, depois de ouvido o conselho científico, o conselho de redacção e a comissão coordenadora do CIPAF;
e) Manter em sigilo os nomes dos autores dos artigos recebidos até decisão de publicação assim como os que não sejam publicados;
f) Deliberar sobre quaisquer assuntos que não estejam previstos neste estatuto e nos regulamentos ouvindo, sempre que necessário, o conselho científico, o conselho de redacção e a comissão coordenadora do CIPAF.
3. O director poderá delegar competências na comissão de coordenação do CIPAF.

Artigo 8.º
Conselho científico
1. O conselho científico é composto por especialistas nacionais e estrangeiros de reconhecido mérito distribuídos pelas várias sub-áreas ou domínios científicos da revista.
2. Os membros do conselho científico são nomeados pelo director, ouvida a comissão coordenadora do CIPAF, por um período de três anos, renovável.
3. Para além de outras atribuições consignadas nos presentes estatutos, constituem competências próprias do conselho científico:
a) Avaliar os artigos propostos para publicação, pronunciando-se sobre a adequação dos mesmos aos objectivos e critérios de qualidade científica da revista, podendo recorrer, sempre que necessário, a pareceres externos de reputados especialistas;
b) Coadjuvar o director na definição das linhas de orientação da revista de forma a salvaguardar a sua qualidade, coerência e objectivos;
c) Elaborar o seu regulamento interno.

Artigo 9.º
Conselho de redacção
1.Os membros do conselho de redacção são nomeados pelo director por um período de três anos, renovável, depois de ouvida a comissão coordenadora do CIPAF e têm como principal função assegurar a edição da revista de acordo com os seus objectivos, natureza e estrutura.
2. O conselho de redacção deverá elaborar o seu regulamento interno.

Artigo 10.º
Autonomia
A revista Saber & Educar goza de autonomia editorial e será dotada de orçamento próprio a suportar pela ESEPF e por eventuais receitas próprias.

Artigo 11.º
Interpretação e resolução de conflitos
A resolução de quaisquer dúvidas e interpretações suscitadas na aplicação dos presentes estatutos são da competência do director que, para o efeito, poderá ouvir os demais órgãos e a comissão coordenadora do CIPAF, sempre que entender necessário.

Artigo 12.º
Divulgação
É assegurada a conveniente divulgação e disponibilização dos presentes estatutos junto dos interessados.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.

Porto, 22 de Julho de 2009
A Directora da ESEPF,
Maria da Conceição Marques Ribeiro

ISSN 1647-2144 | Registada no ERC N.º 118415